segunda-feira, 26 de abril de 2010

DEN responde manifesto de DS sobre a LOF

A Diretoria Executiva Nacional (DEN) do Sindifisco Nacional respondeu, no Boletim Informativo de hoje, 26/04, o manifesto enviado por 21 Delegacias Sindicais na última sexta-feira, dia 23, - questionando o conteúdo e os prazos para a discussão da minuta da Lei Orgânica do Fisco (LOF). A DEN também responde a uma nota como análise crítica sobre a minuta da LOF, assinado pela DS Pará.

Lei abaixo:

Lei Orgânica
DEN analisa questões de Delegacias Sindicais sobre minuta da LOF
As DS (Delegacias Sindicais) Pará e Ceará divulgaram na sexta-feira (23/4) textos sobre a minuta de LOF (Lei Orgânica do Fisco) apresentada pela administração. A DS/Pará apresentou uma nota sobre o assunto e um Estudo Técnico referente ao tema. Já a DS/Ceará apresenta texto assinado por 21 DS que afirmam estar preocupadas com conteúdo da minuta. Devido à importância da discussão sobre o tema, a DEN (Diretoria Executiva Nacional) sente-se no dever de esclarecer alguns pontos levantados pelas delegacias.

Inicialmente é preciso deixar claro que a Diretoria concorda com alguns dos pontos levantados pelas DS, como o período exíguo de 17 dias para o posicionamento das entidades sobre a minuta apresentada pela administração. De fato, a Diretoria irá solicitar a prorrogação do prazo para análise do texto.

No entanto, vários aspectos destacados pelas DS não adicionam elementos construtivos à discussão. No que diz respeito ao Estudo Técnico realizado pela DS/Pará, particularmente, é importante analisar a questão com a calma necessária para evitar equívocos no estudo do texto.

O primeiro ponto destacado pela DS no documento encaminhado à DEN refere-se a haver, já no preâmbulo da LOF, um desvio de finalidade, ao tratar da organização, das atribuições e do estatuto da RFB, em vez de ser um estatuto da autoridade tributária. Segundo o documento da DS, isso levaria a um esvaziamento do cargo, com uma transferência da autoridade do Auditor-Fiscal para a Receita Federal do Brasil.
Na verdade, é importante notar nesse caso um pequeno engano conceitual no Estudo, visto que uma Lei Orgânica trata, de fato, do órgão e das carreiras relativas a ele, e não exclusivamente das carreiras, como induziria, aos menos atentos, o citado documento.
Vale ressaltar que a Lei Complementar 75/93, conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público, apresenta preâmbulo similar à LOF ora proposta. “Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União”, afirma a Lei Complementar. Resta destacar, portanto, que nesse quesito não há motivos para a preocupação externada pelo presidente da DS/Pará.
A Lei Orgânica do Ministério Público também prevê que o órgão [Ministério Público] possui competências:
“Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:”
É sabido, entretanto, que a competência do Ministério Público é exercida pelos Procuradores da República. Assim como no Ministério Público, a RFB possui competências que têm correspondência com atribuições privativas dos Auditores-Fiscais. Por exemplo, na LOF proposta:
“Art. 3º À Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão específico da administração direta, compete, em caráter privativo, observado o disposto nos artigos 20 a 22:
III – planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos, contribuições e demais receitas da União, sob sua administração;
Art. 20. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na qualidade de autoridade fiscal, têm as seguintes atribuições:
I – no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições”.
Logo em seguida, o Estudo aponta para uma repartição das competências da RFB entre o cargo de Auditor-Fiscal e outros. Ora, a DEN acredita ser bastante claro para a Classe que nem todas as competências da RFB cabem exclusivamente ao cargo de Auditor-Fiscal. A exemplificação dessas exceções é mais didaticamente entendida mediante exemplos. A competência para gerir o Fundaf (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização) ou, ainda, a relativa ao atendimento ao público não são próprias do cargo de Auditor-Fiscal.
Vale lembrar que, para o desempenho das competências finalísticas da RFB, a investidura em cargo de Auditor-Fiscal é indispensável, por força do disposto no artigo 20 (atribuições do cargo de Auditor-Fiscal).
Além disso, em reforço à constatação de que não há transferência, é possível citar ainda a Lei 10.593/02, que prevê, em seu artigo 6º, que o Auditor-Fiscal exerce as competências da RFB. A MP (Medida Provisória) 1.915, que deu origem à norma, já estabelecia desde 1999 tal condição e, em nenhum momento, pelo menos até hoje, se cogitou que o exercício das competências da RFB pelos Auditores-Fiscais significava transferir atribuições do cargo da autoridade fiscal para o órgão.
Outro ponto que causou espécie aos autores da análise da DS/Pará se refere à expressão “no que couber” inserida no artigo 5º da minuta apresentada pela administração, relativo à explicitação da precedência da Receita Federal do Brasil e dos Auditores-Fiscais. Assim como foi dito anteriormente, cabe destacar aqui que nem todos os itens elencados no artigo tratam do cargo, como é o caso do inciso IV:
“IV - na preferência em relação à alocação de recursos materiais e financeiros à Secretaria da Receita Federal do Brasil e no recebimento dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias”
No ponto de vista da DEN, a DS acerta, no entanto, ao apontar a redação equivocada do inciso V do artigo 7º da minuta, que indica “limitações normativas” à liberdade de convencimento na decisão dos atos funcionais dos Auditores-Fiscais. A Diretoria entende que as únicas limitações impostas ao cargo são a limitação legal e as de atos normativos de caráter vinculante, não cabendo, portanto, a condição apresentada na minuta.
No item seguinte, entretanto, o Estudo apresenta uma ressalva sobre a possibilidade de o secretário da RFB exercer “outras atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno”, prevista no artigo 11 da minuta. Embora compreenda o receio expressado pela DS, a DEN destaca que, desde que essas atribuições não se confundam, nem subtraiam as relativas ao cargo de Auditor-Fiscal ou contrariem a lei, de fato, nem sempre o detalhamento das normas é possível de ser feito na lei, cabendo a decretos e outras normas infralegais.
Outro ponto que motivou desconfiança por parte da DS diz respeito à previsão de que as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil sejam detalhadas pelo secretário da RFB. Vale lembrar aos autores do Estudo que a previsão repete o § 3º do artigo 6º da Lei 10.593/02. Mesmo assim, a DEN ressalta que, além disso, nada desse detalhamento pode contrariar a lei, isto é, as previsões legais relativas ao cargo.
Quase no final do texto, o Estudo indica um ponto de extrema importância para a Classe. A expressão “em caráter geral e concorrente” no artigo 21 da minuta, que trata das atribuições dos Analistas-Tributários. A DEN também discorda da redação e defende que cabe exclusivamente ao cargo de Auditor-Fiscal o exercício das atividades finalísticas do órgão, não cabendo, portanto, espaço para que o Auditor-Fiscal desempenhe atividades meio e, além de tudo, de caráter concorrente com qualquer outro cargo.
Embora essa previsão de concorrência já contasse do inciso III do § 2º do artigo 6º da Lei 10.593/02, e não constitua novidade, a Diretoria vai pleitear a alteração. A DEN também entende que outros itens, que fugiram ao levantamento feito pela DS/Pará, merecem atenção especial. Entre eles, é possível citar a carreira única para Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários, a ausência de previsão de lista tríplice e mandato para o secretário da RFB e alguns absurdos contidos na parte disciplinar da LOF, como inversão do ônus da prova, acesso imotivado e a previsão esdrúxula de indisponibilidade de bens sem ordem judicial. Esses últimos podem ser considerados como reminiscências da ditadura por parte de algum membro do gabinete do secretário da RFB. A Diretoria reafirma que esses pontos serão objeto de contestação até que haja a correção definitiva.
Em relação ao texto divulgado pela DS/Ceará, é importante esclarecer que a crítica apresentada no documento, de que “o Auditor-Fiscal deixa de ser caracterizado como a Autoridade Administrativa prevista no Código Tributário Nacional”, é decorrente de um erro de interpretação.
De fato, o reconhecimento expresso da autoridade fiscal do Auditor é um dos avanços da minuta. Até hoje, nenhuma lei especifica expressamente como autoridade da RFB o cargo de Auditor-Fiscal.
Com a LOF, essa lacuna é preenchida. Isso porque, sendo a autoridade administrativa uma autoridade da administração publica, é bastante claro que, no âmbito do Fisco, a autoridade administrativa é a autoridade fiscal. A autoridade administrativa é gênero (autoridade da administração pública) e a autoridade fiscal é espécie (autoridade da administração pública tributária). Entretanto, apenas para clarear o texto, a Diretoria vai propor que a redação discrimine autoridade administrativa fiscal, ou seja, do gênero “administrativo” e da espécie “fiscal”.
Por fim, a DEN destaca que, apesar de equívocos apresentados na minuta e que serão combatidos pelo Sindicato, há avanços importantes no texto. O estabelecimento de garantias e prerrogativas do cargo, bem como a regulamentação da precedência do Auditor-Fiscal e o reconhecimento expresso do caráter de autoridade do cargo, não pode ser ignorado pela Classe.
A Diretoria solicita a todos os Auditores-Fiscais que procurem fazer uma análise da minuta de forma desapaixonada, livre de interferências político-sindicais, para que a Classe possa, de forma una, fazer a LOF que tanto se busca.

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