sexta-feira, 30 de abril de 2010

Auditores-fiscais da DS Campinas/Jundiaí aprovam manifesto sobre minuta da LOF

Em Assembleia realizada nesta sexta-feira, dia 30/04, os Auditores-fiscais da DS Campinas/Jundiaí aprovaram por unanimidade um manifesto (anexo) com criticas à minuta da Lei Orgânica do Fisco (LOF) apresentada pela administração. O texto aponta preocupação com a garantia das atribuições dos AFRFB, que, de acordo com o manifesto, estão ameaçados com a proposta da LOF apresentada (leia abaixo)

MANIFESTO DOS AUDITORES-FISCAIS DA DS CAMPINAS/JUNDIAÍ

ATRIBUIÇÕES NÃO PODEM SER NEGOCIADAS
A minuta de projeto da LOF exige um debate sério pela categoria

1. As atribuições de Auditoria-fiscal são a razão de ser da nossa carreira, para o desenvolvimento de nossa missão como agentes do Estado.

2. É de interesse, assim, da categoria dos Auditores-fiscais uma lei orgânica que fortaleça nossas atribuições e atenda ao interesse público.

3. A minuta de projeto da LOF, apresentada pela Administração da RFB, aponta para o sentido contrário, infelizmente, pois repete as tentativas anteriores de retirada de nossas principais atribuições.

4. A Administração da RFB insiste na tese, contrária ao interesse público, de que as atribuições devem ser do órgão e não do agente. Vários dispositivos da minuta originam-se dessa descabida concepção que conflita com a do Código Tributário Nacional, quando determina que a atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Vinculada ao cargo, portanto.

5. Desvincular o lançamento do cargo e transferir sua titularidade ao órgão ou, mais precisamente, aos dirigentes do órgão tem sido o objetivo perseguido, desde 1995, em projetos, normas legais e administrativas. Sob o manto da “autonomia”, o projeto consiste em transferir atribuições da esfera da autoridade (legal) para a do poder (política).

6. Sob o mesmo discurso da autonomia, a partir do início da Reforma Administrativa (1996), foram recorrentes as tentativas de autarquizar a Receita Federal, primeiro passo para que o órgão fosse o titular da atribuição do lançamento.

7. Em clara afronta ao princípio da reserva legal, na MP 1915, que tratava das carreiras dos AFRF e AFPS, o governo fez constar, pela primeira vez, que o Poder Executivo poderia dispor sobre as atribuições dos cargos.

8. A tentativa mais emblemática e agressiva ao lançamento vinculado ao cargo de Auditor-Fiscal ocorreu no ano de 2000, por meio do PL 77. O governo tentou alterar o CTN para dizer que o lançamento e a fiscalização seriam exercidos por servidor da Administração Tributária “em nome desta”. Se fosse aprovada, a Receita Federal teria a titularidade do lançamento e poderia delegar esta atribuição a qualquer servidor (de qualquer cargo, desde que fosse da SRF), e o detentor do cargo provido em comissão, de livre nomeação e exoneração, teria o poder de decidir se emitiria ou não o auto-de-infração.

9. Paralelamente, propostas no âmbito do projeto Propessoas, como a criação de uma carreira gerencial, como se fosse dissociada da carreira de Auditor-fiscal, mal disfarçavam a tentativa de concentrar atribuições e poder nos níveis "gerenciais" da organização.

10. Diante do dramático histórico de ataques às nossas atribuições, a apreciação desse anteprojeto não pode, portanto, ser feito de maneira apressada ou descontextualizada.

11. Os debates no CDS deverão questionar, assim, de forma contundente, as razões de a minuta dirigir ao órgão, nos art. 3° e 4°, entre outros, atribuições que deveriam ser dirigidas aos Auditores-fiscais; a não identificação expressa do Auditor-fiscal como “autoridade administrativa (v. inc. X, art. 6° e art. 20), o excesso de poderes atribuídos ao Secretário da RFB (v. inc. I, art. 8°; art. 11; §1°, art. 14; parágrafo único, art. 19) e, por fim, mas não menos importante (ou aberrante, nas próprias palavras da DEN), a “carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil”, composta pelos cargos de AFRFB e Analista-tributário (art. 18), com atividades concorrentes (art. 22) e inespecíficas (inclusive “serviços gerais”, cf. inc. I, art. 23).

12. Temos motivos suficientes para concluir que a minuta de LOF apresentada pela Administração da RFB representa, não o fortalecimento das atribuições do cargo ou o interesse público, mas a continuidade de um projeto de poder.

13. Não se trata de meramente aperfeiçoar o projeto, principalmente se analisado de forma fragmentada: nos debates sobre essa minuta, deveremos necessariamente ir aos seus fundamentos, partir de suas premissas, com contextualização histórica.

14. Principalmente porque as nossas atribuições não podem ser submetidas a negociações!

15. Por todas essas razões e pela necessidade premente de que toda a categoria participe ativamente da discussão dessa minuta e das deliberações do CDS, é fundamental que haja:
· Inclusão do item de pauta “Minuta da LOF” na PLENÁRIA NACIONAL já aprovada;
· Convocação de ASSEMBLEIA NACIONAL.

16. Portanto é tarefa prioritária do CDS dos dias 3,4 e 5 de maio de 2010, debater se a minuta final da LOF, proposta pela Administração da RFB, poderá ser encaminhada para o Ministério da Fazenda, em 7 de maio, sem que tenha ocorrido o necessário e aprofundado debate pela categoria.

17. Não se pode esquecer que a UNIDADE da categoria, por meio do mais amplo consenso em torno dessa proposta, é a condição necessária para atingirmos os nossos objetivos.

Campinas / Jundiaí, 30 de abril de 2010

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