terça-feira, 29 de junho de 2010

DS Campinas/ Jundiaí encaminha à DEN análise e proposta sobre Orientação Normativa que dispõe sobre aposentadoria especial

O diretor jurídico da DS Campinas/Jundiaí, Itamar Vicente Alves, encaminhou nesta semana uma mensagem à Diretoria Executiva Nacional (DEN) do Sindifisco Nacional, com análise e propostas a respeito da Orientação Normativa SRH/MP nº 06 de 21/06/2010 – que estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213/91 aos servidores públicos federais amparados por mandados de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Itamar também cobrou ampla divulgação do conteúdo da nota, publicado no Diário Oficial da União no dia 22 de junho. “O texto oficial, infelizmente, até o presente momento não foi divulgado no sítio do Sindifisco Nacional, não obstante os incessantes pedidos, críticas e sugestões apresentadas pelos filiados no Fórum de Discussão da página da DEN” criticou.

Leia abaixo as considerações do diretor jurídico da DS Campinas/ Jundiaí

APOSENTADORIA ESPECIAL _O.N. SRH/06 DE 21/06/2010

Em atenção à solicitação de diversos colegas, gostaria de esclarecer porque considero ilegal alguns itens da Orientação Normativa SRH/ MP nº 06, de 21/06/2010:

1.0.0 - PRELIMINARMENTE, vale ressaltar, não me refiro ao Título: DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM (artigos 9º e 10 da norma). Ao contrário, em meu ponto de vista, tivemos consideráveis avanços. Senão vejamos:

1.1.0 Tomando como paradigma a O.N./ SRH/07 de 20/11/2007, a norma supracitada simplifica uma série de procedimentos administrativos, tais como: elimina a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição através de Certidão emitida pelo INSS, a juntada de portaria de designação, a juntada de ficha financeira etc.;

1.2.0 Estabelece orientação para conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem, na forma estabelecida nos Mandados de Injunção, bem como permite a aplicação das regras nos pedidos de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005;

1.3.0 Permite a revisão do abono de permanência e da aposentadoria, em face da nova contagem;

2.0.0. Entretanto, em meu ponto de vista, a Orientação Normativa apresenta uma série de vícios no Título: DA APOSENTADORIA ESPECIAL, pelos seguintes motivos de Direito:

2.1.0. Os artigos 2º, 3º e 4º, em frontal desacordo com o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, estabelecem requisitos e critérios (via norma infra legal) para a concessão de aposentadorias no serviço público federal, ao servidor público federal que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

Destarte, conforme nos ensina o Professor José Afonso da Silva, a respeito da aposentadoria em atividades sob condições especiais:

“Em princípio é vedada a adoção de requisitos e critérios diferentes dos acima indicados para concessão de aposentadoria, mas a lei complementar poderá definir atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em relação às quais poderá estabelecer requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria....” (grifamos).

(Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª Ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2005, pgs. 692/693)

Ou seja, na ausência de lei complementar, ante a omissão governamental, impõe-se, obrigatoriamente o cumprimento da decisão judicial, nos termos do Mandado de Injunção nº 880, de 25/06/2009 (DJE nº 145 – 03/08/2009) e do Mandado de Injunção nº 1.616, de 04/11/2009 (DJE nº 211 – 10/11/2009).

2.20. Ademais, não obstante aos vícios legais, a Norma prejudica os servidores públicos federais em diversos aspectos, tais como:

a) redução de proventos, em face do cálculo estabelecido nos termos da Lei nº 10.887/2004 (art. 3º);

b) fim da paridade (art.4º);

c) vedação de quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos (art. 5º);

d) vedação da contagem em dobro (art. 6º);

e) perda do Abono de Permanência.

3.0.0. Ressalte-se ainda, a ilegalidade, em nosso ponto de vista, quanto à vedação estabelecida no artigo 14 da Orientação Normativa sobre a desaverbação do tempo de licença – prêmio contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, art. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3ºda Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.

4.0.0. Finalizando, em face ao item de pauta reivindicatória da Campanha Salarial aprovado na Assembleia Nacional do SINDIFISCO NACIONAL, referente ao cumprimento imediato do MI 880 e 1.616 pelo Governo Federal, encaminho as seguintes sugestões:

1.0. Divulgação da Orientação Normativa SRH/ MP nº 06, de 21/06/2010 na pagina do SINDIFISCO NACIONAL para conhecimento de todos;

2.0. Parecer Jurídico do Depto Jurídico da DEN sobre a Orientação Normativa, visando esclarecer a categoria sobre a legalidade da norma;

3.0. Estudo sobre o alcance e aplicabilidade (pós e contra) da APOSENTADORIA ESPECIAL na Carreira dos AFRFB;

4.0. GRUPOS DE ESTUDOS, visando propor sugestões de modificações e aprimoramento da Orientação Normativa;

5.0. Reunião com a COGEP, visando orientar e uniformizar procedimentos na RFB quanto aos documentos estabelecidos no artigo 13, bem como a relação dos nomes dos AFRFB, em todas as regiões fiscais, com o período que o filiado recebeu os adicionais de penosidade, periculosidade e insalubridade, bem como os meses em que trabalhou em locais perigosos e insalubres;

6.0. Normatização dos casos especiais em que o filiado trabalhou em locais perigosos e/ou insalubres mas não recebeu os respectivos adicionais, seja pela ausência de laudo decorrente da inércia da Administração em mandar realizar a perícia, seja pela expiração da validade do laudo.

Itamar Vicente Alves
Diretor Jurídico
DS/Campinas/Jundiaí

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