quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Nova decisão do STF reforça pleito dos AFRFB pela contagem especial de tempo de serviço

Fonte: DS Rio de Janeiro
O exercício do cargo de auditor-fiscal da Receita Federa do Brasil é uma atividade de risco. O entendimento é o do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente o Mandado de Injunção 1614, proposto pelo Sindifisco Nacional. A decisão proferida pelo ministro Marco Aurélio Melo, reconhece o direito à “contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial”.
A análise do MI 1614, em tese, pode assegurar a toda a categoria o direito a aposentadoria especial, já que reconhece que o risco é inerente ao cargo, não a condições excepcionais, presentes no ambiente de trabalho. O reconhecimento do cargo de auditor-fiscal como atividade de risco já é manifestado na legislação que regula a concessão de porte de arma (Lei 10.826/2003 e IN/PF 23/2005.
“§ 2o. São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1o. do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:
I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais.”
Postura dissonante- Em 2009, o STF já havia reconhecido o direito à contagem especial de tempo de serviço aos AFRFB que exercem ou exerceram a atividade sob condições de insalubridade ou periculosidade (decisões sobre os Mandados de Injunção 1616 e 880).
O acesso ao direito, porém, vem sendo inviabilizado pelas regras definidas pela Coordenação de Gestão de Pessoas (COGEP) da RFB. A exigência de apresentação de perícias médicas e laudos sobre o ambiente de trabalho, por exemplo, vem se constituindo em obstáculo quase kafkiano: o serviço público jamais realizou essas perícias e não é possível realizar “perícias retroativas”, atestando condições de trabalho existentes no passado.
A postura da Cogep é dissonante da linha adotada pela própria administração pública, já que as regras impostas aos AFRFB extrapolam em muito a lista proposta no artigo 13 da Orientação Normativa 06, do Ministério do Planejamento.
A decisão do STF sobre o MI 1614 reforça os argumentos dos AFRFB em torno do pleito pelo direito à contagem especial de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria.

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