quarta-feira, 6 de fevereiro de 2008

STF define STJ como tribunal competente para julgar greves nacionais de servidores

Que desdobramentos essa decisão trará aos auditores-fiscais? Isso significará, por exemplo, que a liminar obtida pelo Unafisco Sindical para assegurar o pleno direito de greve da categoria só é válida se julgada pelo STJ? O Blog da DS Campinas estará atento a esse tema. Leia a seguir a matéria da revista Consultor Jurídico, de 29 de janeiro, sobre a greve da Advocacia-Geral da União:

"Cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar a greve dos advogados da União". Foi assim que definiu o Supremo Tribunal Federal quando decidiu pelo mesmo tratamento entre trabalhadores privados e públicos em caso de greve. No julgamento, os ministros também decidiram qual esfera da Justiça é competente para julgar a legalidade da greve. Segundo a decisão, se a greve do funcionalismo for local, a competência é da segunda instância. Quando a greve acontece em mais de um estado, é o Superior Tribunal de Justiça quem resolve o dissídio.

Com o que resolveu o Supremo Tribunal Federal, todo o processo que analisa a legalidade da greve dos advogados públicos federais pode ser anulado por ter sido processado e julgado por tribunal incompetente.

Há vários processos sobre o assunto correndo em vários tribunais. A juíza Lolete Maria Fialho de Oliveira, da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, já julgou a greve ilegal. O desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal 4ª Região, concedeu liminar em sentido contrário. Ele reconheceu a legalidade da greve e impediu o Executivo e a Advocacia-Geral da União de tomar qualquer medida contra os advogados da União, defensores públicos e procuradores da Fazenda."


Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2008.

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